Tem plano de saúde anterior a 1999, não adaptado? Os reajustes podem ser abusivos. Veja o que a lei e os tribunais dizem e como revisar e reaver valores.
Plano de saúde antigo (anterior a 1999): o reajuste pode ser ilegal
Contratos não adaptados seguem regras próprias, e é justamente aí que costumam aparecer reajustes abusivos.
Se você mantém um plano de saúde contratado antes de 2 de janeiro de 1999 e nunca o “adaptou”, ele é um plano de saúde antigo (não regulamentado). Esses contratos têm regras próprias de reajuste, e, por isso mesmo, concentram alguns dos aumentos mais difíceis de entender. A boa notícia: mesmo nesses planos de saúde, há limites, e reajustes sem transparência podem ser revistos.
O que é um plano de saúde “antigo” (não adaptado)
A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) passou a valer em 2 de janeiro de 1999. Contratos firmados antes disso e não adaptados continuam regidos pelo que está escrito neles, somado à proteção do Código de Defesa do Consumidor. O STF (ADI 1.931) entendeu que a nova lei não retroage para alcançar cláusulas desses contratos antigos. Na prática, isso significa que o reajuste segue o contrato, mas cláusulas abusivas continuam sob o crivo do CDC.
Isso, porém, não significa que esses contratos fiquem imunes ao controle judicial. Cláusulas abusivas, reajustes sem critério objetivo e práticas incompatíveis com a boa-fé continuam podendo ser revisados pelo Poder Judiciário.
Por que o reajuste costuma ser abusivo?
Os problemas mais comuns nesses planos de saúde: cláusulas que não definem com clareza o índice de reajuste, aumentos por “unidade de serviço” (US) ou por índices próprios do plano de saúde, sem transparência e reajustes anuais muito acima da inflação. Quando o contrato não traz um critério claro e demonstrável, os tribunais costumam afastar o índice do plano de saúde e aplicar um parâmetro mais justo, por vezes os índices da ANS por analogia, por vezes um índice de inflação (como o IPCA).
Não basta que a operadora utilize um índice próprio. É necessário que o contrato permita ao beneficiário compreender como esse índice é formado e possibilite a verificação objetiva da correção do reajuste aplicado.
Faixa etária e os 60 anos no plano de saúde antigo
Mesmo nos planos de saúde antigos, não cabe reajuste por faixa etária depois dos 60 anos. A Súmula 91 do TJSP e o Estatuto do Idoso se aplicam independentemente da data do contrato, e o STF caminha no mesmo sentido (Tema 381, com julgamento ainda pendente de proclamação). Se houve aumento por idade após os 60, ou um salto enorme aos 59, há base para revisão. Veja o nosso artigo específico sobre o reajuste após os 60 anos.
Cuidado com a “adaptação” (migração)
Planos de saúde costumam oferecer a adaptação do plano de saúde antigo à Lei 9.656/98, às vezes com um aumento na mensalidade. Atenção: adaptar pode trazer vantagens (cobertura mais ampla), mas também pode encarecer o plano de saúde e fazer você perder regras boas do contrato antigo. Não é uma decisão automática: vale avaliar caso a caso, de preferência antes de assinar qualquer termo.
Uma vez realizada a adaptação ou migração, normalmente não é possível retornar ao contrato anterior. Por isso, essa decisão deve ser tomada somente após uma análise cuidadosa das vantagens e desvantagens de cada modalidade.
O que você pode pedir?
- Revisão dos reajustes sem critério claro, com substituição por índice idôneo (ANS por analogia ou inflação).
- Nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada após os 60 anos.
- Devolução dos valores pagos a mais, em regra, dos últimos três anos, de forma simples ou em dobro havendo má-fé.
- Tutela de urgência para ajustar a mensalidade durante o processo, sem risco ao atendimento.
Documentos que ajudam
- O contrato antigo (e eventuais aditivos/termos de adaptação).
- Histórico de boletos e as cartas de reajuste de cada ano.
- Qualquer documento que mostre o índice/critério usado pela operadora.
Mito × Verdade
| O que se costuma ouvir | O que a lei e os tribunais dizem | ||
|---|---|---|---|
| “Plano de saúde antigo não tem proteção nenhuma.” | Tem: o CDC se aplica, e reajustes sem critério claro podem ser revistos. | ||
| “Como é antigo, pode aumentar por idade mesmo depois dos 60.” | Não: a vedação ao reajuste por idade aos 60+ alcança contratos antigos (Súmula 91 do TJSP). | ||
| “Adaptar à nova lei é sempre melhor.” | Nem sempre: a adaptação pode encarecer e fazer perder vantagens, avalie antes. | ||
| “O que paguei a mais está perdido.” | É possível pedir devolução, em regra dos últimos três anos. | ||
| Artigo completo: Aumento por idade depois dos 60 no seu plano antigo? Veja o guia dos 60 anos. E o guia geral de reajuste por faixa etária. | |||
Perguntas frequentes
Meu plano de saúde é de antes de 1999. A Lei 9.656 se aplica?
Se o plano não foi adaptado, ele segue o contrato antigo somado ao CDC, a Lei 9.656/98 não retroage para alcançar suas cláusulas (STF, ADI 1.931), mas cláusulas abusivas continuam controláveis pelo CDC.
Reajuste por “unidade de serviço” ou índice próprio é legal?
Depende da transparência. Quando o critério não é claro e demonstrável, os tribunais costumam afastá-lo e aplicar um parâmetro mais justo (índices da ANS por analogia ou inflação).
No plano de saúde antigo posso ser reajustado por idade depois dos 60?
Não. A vedação ao reajuste por faixa etária aos 60+ se aplica também aos contratos antigos (Súmula 91 do TJSP e Estatuto do Idoso).
Vale a pena adaptar meu plano de saúde antigo?
Nem sempre. A adaptação pode ampliar a cobertura, mas também encarecer e fazer perder regras vantajosas. É uma decisão que merece análise antes de assinar.
Dá para receber de volta o que paguei a mais?
Em regra, sim, a diferença dos últimos três anos, corrigida, em dobro se houver má-fé do plano de saúde.
Discutir o reajuste pode fazer eu perder o plano de saúde?
Não. A ação não autoriza cancelamento, costuma-se pedir liminar para manter o plano de saúde com o valor correto durante o processo.
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Arruda & Baldez Advogados – Direito Médico e da Saúde. Conteúdo informativo, atualizado em junho de 2026.
Aviso: conteúdo informativo e de caráter jurídico geral, não constitui orientação jurídica nem promessa de resultado. As normas, súmulas e a jurisprudência (inclusive o Tema 381 do STF) podem mudar, confirme sempre o que está vigente. Cada caso é avaliado individualmente. Arruda & Baldez Advogados – Direito Médico e da Saúde.





