Publicações

Portabilidade de plano empresarial para individual: como fazer

Saiu da empresa e quer levar o plano? Veja como funciona a portabilidade de plano de saúde empresarial para individual, o prazo de 60 dias e os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
QUANDO O VÍNCULO TERMINA
Portabilidade de plano de saúde empresarial para individual: o que é possível e em quanto tempo
Demissão, aposentadoria, cancelamento do contrato pela empresa ou morte do titular abrem uma janela curta e há mais de um caminho disponível ao mesmo tempo.

Perder o plano de saúde junto com o emprego é uma das situações mais delicadas da saúde suplementar, e costuma acontecer no pior momento possível: no meio de um tratamento, com uma cirurgia marcada, com um filho em terapia. A boa notícia é que o beneficiário não fica sem alternativa. A notícia que exige atenção é que os prazos são curtos e correm a partir da ciência não da data em que a pessoa descobre que tinha direito.

Este texto organiza os caminhos disponíveis e a sequência em que eles aparecem.

O ESSENCIAL
Existem dois direitos distintos e que convivem: permanecer no plano da empresa (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998) e fazer a portabilidade de carências para outro plano (RN 438/2018).Na portabilidade por extinção de vínculo, o prazo é de 60 dias contados da ciência, e ficam dispensados o tempo mínimo de permanência e a compatibilidade de faixa de preço.Ao término do período de manutenção dos arts. 30 e 31, abre-se um novo prazo de 60 dias para a portabilidade. Quem permanece primeiro não perde a segunda janela.

01 – Quem tem direito a essa janela

A norma trata como portabilidade por extinção de vínculo as seguintes situações:

  • Demissão sem justa causa, exoneração ou aposentadoria do titular, alcançando também os dependentes.
  • Morte do titular, o direito é exercido pelos dependentes.
  • Perda da condição de dependente, por idade, divórcio ou outra causa prevista.
  • Cancelamento do contrato coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante.
  • Término do período de manutenção garantido pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

Em todos esses casos, ficam dispensados o tempo mínimo de permanência e a comparação de faixa de preço. Continua exigida a adimplência, e o plano de origem precisa ser posterior a 1999 ou adaptado.

02 – A linha do tempo de quem sai da empresa

  • Dia 0 – a ciência. Demissão, aposentadoria, comunicado de cancelamento do contrato coletivo ou falecimento do titular. É daqui que os prazos correm. Guarde o documento e a data.
  • Até 30 dias – a opção pelos arts. 30/31. O empregador deve informar o direito de manutenção no plano, a lei prevê prazo para o ex-empregado manifestar a opção. Vale formalizar por escrito.
  • Até 60 dias – a janela da portabilidade. Se você preferir sair para outro plano em vez de permanecer, este é o prazo para requerer a portabilidade sem tempo mínimo e sem comparação de preço.
  • Durante a manutenção – o custo integral. Quem permanece pelos arts. 30/31 assume a mensalidade completa, incluindo a parcela antes paga pelo empregador, nas mesmas condições dos empregados ativos.
  • Ao término da manutenção – nova janela de 60 dias. O fim do período dos arts. 30/31 é, ele próprio, uma hipótese de portabilidade por extinção de vínculo.

03 – Permanecer ou portar? O que pesa na decisão

Os dois caminhos têm vantagens diferentes. A manutenção pelos arts. 30 e 31 preserva a rede e a equipe médica, sem qualquer discussão de carência, mas ao custo integral, que costuma ser um choque no orçamento, e por tempo limitado no caso do demitido. A portabilidade permite escolher outro produto, possivelmente mais barato, mas exige atenção à rede credenciada e à segmentação do plano de destino.

Sobre a duração da manutenção, a lei estabelece parâmetros diferentes para cada situação: para o demitido sem justa causa, um período proporcional ao tempo de contribuição, com limites mínimo e máximo, para o aposentado, período proporcional e, atingido o tempo de contribuição previsto em lei, o direito de permanência por prazo indeterminado. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em recurso repetitivo (Tema 1.034), orientações sobre esse regime, entre elas a de que ativos e inativos devem estar no mesmo plano, com paridade de condições, cabendo ao aposentado o custeio integral.

04 – O obstáculo prático: encontrar um plano individual

Há um dado do mercado que precisa entrar na conta. Os planos individuais e familiares representam hoje uma fatia minoritária do setor, abaixo de 16% dos beneficiários, segundo os dados da ANS, e várias operadoras de grande porte deixaram de comercializá-los. O resultado é que a portabilidade “para o individual” nem sempre encontra produto disponível na região do beneficiário.

Quando isso acontece, os caminhos que restam costumam ser o plano coletivo por adesão, por meio de entidade de classe ou sindicato a que o beneficiário se filie, ou o plano coletivo empresarial contratado na condição de empresário individual. A norma admite expressamente essas alternativas de elegibilidade no plano de destino.

Recusa por “desinteresse comercial”. Negativa genérica de aceitar o beneficiário, sem justificativa concreta, esbarra no art. 14 da Lei nº 9.656/1998 e na Súmula Normativa nº 27 da ANS, que vedam a seleção de risco, ou seja, a recusa de idosos, de pessoas com deficiência ou de portadores de doenças. A recusa deve vir por escrito e justificada.

05 – Checklist de documentos

  • Documento que comprove a extinção do vínculo e a data da ciência: termo de rescisão, comunicado de demissão, ato de aposentadoria, comunicado de cancelamento do contrato coletivo ou certidão de óbito.
  • Comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades vencidas, ou declaração de adimplência da operadora de origem.
  • Documento que comprove desde quando você estava no plano de saúde.
  • Relatório de compatibilidade do Guia ANS de Planos de Saúde, ou o número de protocolo, útil mesmo quando a faixa de preço é dispensada, para documentar o pedido.
  • Se o plano de destino for coletivo: comprovação do vínculo com a entidade de classe ou da condição de empresário individual.
  • Cópia da comunicação da empresa sobre o direito de manutenção nos arts. 30/31, se houver.

06 – Perguntas frequentes

Fui demitido. Posso levar meu plano empresarial para um plano individual?

Você pode requerer a portabilidade de carências para outro plano individual/familiar, coletivo por adesão ou empresarial, em até 60 dias contados da ciência da demissão, dispensados o tempo mínimo de permanência e a compatibilidade de faixa de preço.

Posso permanecer no plano da empresa e, depois, fazer a portabilidade?

Sim. São direitos que convivem. Ao término do período de manutenção previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, abre-se novo prazo de 60 dias para requerer a portabilidade.

Quanto tempo posso ficar no plano da empresa depois de sair?

A lei fixa um período proporcional ao tempo de contribuição, com limites diferentes para demitidos sem justa causa e para aposentados. No caso do aposentado, atingido o tempo de contribuição previsto em lei, há direito de permanência por prazo indeterminado. O cálculo depende do histórico contributivo vale conferir caso a caso.

A mensalidade fica mais cara?

Na manutenção pelos arts. 30 e 31, o ex-empregado assume o custeio integral, o que inclui a parcela que era paga pelo empregador. É a principal razão pela qual muitos optam pela portabilidade.

A operadora disse que não vende plano individual. Ela pode recusar?

A operadora não é obrigada a criar um produto que não comercializa. Mas a recusa genérica de aceitar o beneficiário em produtos que ela vende esbarra na vedação à seleção de risco. Quando não há plano individual disponível, a portabilidade pode ser direcionada a um coletivo por adesão ou empresarial, se houver elegibilidade.

A empresa cancelou o contrato coletivo. Tenho o mesmo direito?

Sim. O cancelamento do contrato coletivo, pela operadora ou pela empresa, é hipótese expressa de portabilidade por extinção de vínculo, com o mesmo prazo de 60 dias.

Estou em tratamento. O que acontece com a continuidade?

Além da portabilidade, há orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082) no sentido de que, mesmo após a rescisão do contrato coletivo pela operadora, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados a quem está internado ou em tratamento garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, até a alta, mediante o pagamento da contraprestação devida.

Está dentro do prazo e não sabe qual caminho seguir?

Este conteúdo é informativo. A escolha entre permanecer e portar depende do histórico contributivo e do produto disponível; em caso de dúvida, consulte um advogado.  

WhatsApp: (19) 99369-9793  •  Atendimento online em todo o Brasil.

Aviso: conteúdo informativo, sem promessa de resultado. As normas da ANS e a jurisprudência mudam com frequência, confirme a regra vigente. Cada caso é avaliado individualmente. Arruda & Baldez Advogados – Direito Médico e da Saúde.

Rolar para cima