| Quem tem plano empresarial pode fazer portabilidade desde 2019. Veja os requisitos da ANS, quando a faixa de preço é dispensada e o que a operadora não pode exigir. |
Portabilidade de plano de saúde empresarial: um direito recente, e ainda pouco exercido
O plano coletivo empresarial é hoje, de longe, a modalidade mais comum no Brasil: segundo os dados da ANS, cerca de três em cada quatro beneficiários de planos médico-hospitalares estão nessa categoria. Ainda assim, por muitos anos esses beneficiários foram justamente os que não tinham direito à portabilidade de carências. A regra anterior alcançava apenas planos individuais/familiares e coletivos por adesão.
Isso mudou com a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, em vigor desde junho de 2019, que estendeu a portabilidade a todos os tipos de contratação, inclusive ao empresarial. Na prática, porém, o direito ainda é pouco conhecido e frequentemente recusado com argumentos que a norma não sustenta.
O que muda quando o plano de origem é empresarial?
Os requisitos gerais continuam os mesmos, contrato ativo, mensalidades em dia, tempo mínimo de permanência, plano contratado após 1999 ou adaptado e compatibilidade de faixa de preço. Mas há três particularidades importantes:
- A faixa de preço pode ser dispensada. Quando o plano de origem e o plano de saúde de destino são, ambos, coletivos empresariais, a norma dispensa a comparação de faixa de preço. A lógica é simples: no empresarial, quem negocia o preço é a empresa, não o beneficiário.
- A elegibilidade no destino precisa ser comprovada. Para entrar em um plano coletivo é preciso demonstrar o vínculo que dá direito de ingressar nele.
- O exercício é individual. A norma trata a portabilidade como direito do beneficiário, exercido por ele. O que se exige é a comprovação do vínculo não uma autorização do departamento pessoal.
Os requisitos, em resumo
| Requisito | Como se aplica ao empresarial | Observação |
|---|---|---|
| Vínculo ativo | O contrato empresarial precisa estar em vigor no momento do pedido | Se já foi cancelado, o caminho é a portabilidade por extinção de vínculo |
| Adimplência | Mensalidades em dia, inclusive, a parcela descontada em folha | Costumam ser exigidos os 3 últimos comprovantes ou declaração da operadora |
| Tempo de permanência | 2 anos na primeira portabilidade, 3 anos se houve CPT e 1 ano nas seguintes | Dispensado nas hipóteses de extinção de vínculo e nas especiais |
| Faixa de preço | Dispensada quando origem e destino são ambos empresariais | Nos demais casos, a comparação é feita no Guia ANS de Planos |
| Elegibilidade no destino | Vínculo com a pessoa jurídica contratante ou condição de empresário individual | São caminhos alternativos previstos na norma, não cumulativos |
O que costuma ser alegado e o que a norma diz
| ALEGAÇÃO FREQUENTE | O QUE A NORMA INDICA |
|---|---|
| “Plano empresarial não tem portabilidade.” | Tem, desde junho de 2019, quando a RN 438/2018 entrou em vigor estendendo o direito a todos os tipos de contratação. |
| “Só aceitamos portabilidade se o senhor for MEI.” | A norma admite tanto o vínculo com a pessoa jurídica contratante quanto a condição de empresário individual, são alternativas, não exigências somadas. |
| “É preciso já ter um contrato coletivo ativo no destino.” | O que a norma exige é a comprovação de que o beneficiário é elegível para ingressar no contrato de destino, não a preexistência de um contrato dele. |
| “O RH não autorizou.” | A portabilidade é exercida individualmente pelo beneficiário. A empresa não figura como autorizadora do direito. |
| “O plano de destino é mais caro, então não pode.” | Entre dois planos coletivos empresariais, a compatibilidade de faixa de preço é dispensada pela própria norma. |
| “Vamos analisar a sua declaração de saúde.” | No exercício da portabilidade não se exige declaração de saúde nem se alega doença preexistente, salvo quanto a coberturas que o plano de origem não tinha. |
| “Não temos interesse nesse perfil.” | A recusa genérica esbarra no art. 14 da Lei 9.656/1998 e na Súmula Normativa nº 27 da ANS, que vedam a seleção de risco. |
Empresas pequenas: a atenção redobrada
Contratos empresariais com poucas vidas merecem cuidado especial. Em julgamento de recurso repetitivo concluído em 2026 (Tema 1.047), o Superior Tribunal de Justiça fixou que a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida quando apresentada motivação idônea permanecendo inválida a rescisão imotivada. O tribunal também registrou o dever de assegurar a continuidade do tratamento de quem está internado até a alta.
Para o beneficiário, a leitura prática é direta: em contratos pequenos, a possibilidade de o plano ser encerrado é real, e o instrumento que evita recomeçar as carências nesse cenário é a portabilidade por extinção de vínculo com prazo de 60 dias contados da ciência.
Passo a passo do pedido
- 1. Confirme o tempo de permanência e reúna os comprovantes de pagamento.
- 2. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde e gere o relatório de compatibilidade (válido por 5 dias). Ele é útil mesmo quando a faixa de preço é dispensada, porque documenta o pedido.
- 3. Reúna a prova da elegibilidade no destino: vínculo com a empresa contratante, com a entidade de classe ou documentação de empresário individual.
- 4. Formalize o pedido na operadora de destino, por escrito, indicando expressamente que se trata de portabilidade de carências.
- 5. Aguarde os 10 dias de análise. A recusa precisa ser justificada.
- 6. Cancele o plano de origem em até 5 dias do início da vigência do novo e guarde o comprovante.
| Norma em revisão. A ANS realizou, em junho de 2026, audiência pública para discutir a atualização da RN nº 438/2018. Até o fechamento deste texto não havia norma nova publicada, e as regras descritas aqui continuam valendo. Vale conferir o site da ANS antes de iniciar o pedido. |
Entre os pontos levados pela ANS à audiência pública de 2026 está justamente o aperfeiçoamento das regras de portabilidade nos planos coletivos empresariais, ao lado da portabilidade conjunta de titular e dependentes e do endurecimento das sanções às operadoras que neguem o direito sem justificativa.
Perguntas frequentes
Quem tem plano pela empresa pode fazer portabilidade?
Sim. Desde a entrada em vigor da RN 438/2018, em junho de 2019, os beneficiários de planos coletivos empresariais têm direito à portabilidade de carências.
A empresa precisa autorizar?
A portabilidade é exercida individualmente pelo beneficiário. O que a norma exige é a comprovação do vínculo necessário para ingressar no plano de destino, quando este for coletivo.
Posso portar de um plano empresarial para outro plano empresarial?
Sim, e, nesse caso, a comparação de faixa de preço é dispensada pela norma. É preciso comprovar a elegibilidade para ingressar no contrato de destino.
Preciso abrir um CNPJ ou virar MEI?
Não necessariamente. A norma admite tanto o vínculo com a pessoa jurídica contratante quanto a condição de empresário individual. Exigir apenas uma dessas hipóteses restringe o direito além do que a regra prevê.
Fui demitido. Ainda consigo fazer portabilidade?
Sim, pela portabilidade por extinção de vínculo, com prazo de 60 dias contados da ciência, dispensados o tempo mínimo e a compatibilidade de faixa de preço. Esse direito convive com a manutenção no plano prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
A operadora pode cobrar taxa pela portabilidade?
Não. A norma veda qualquer cobrança ao beneficiário em razão do exercício da portabilidade.
A operadora negou sem explicar. E agora?
A recusa deve ocorrer em até 10 dias e vir justificada. Sem justificativa, cabe registrar reclamação na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar e, se necessário, discutir a questão judicialmente.
Teve o pedido recusado pela operadora?
Este conteúdo é informativo. Cada contrato tem particularidades; em caso de dúvida, consulte um advogado.
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SOBRE ESTE CONTEÚDO
Texto produzido pela equipe de Arruda & Baldez Advogados – Direito Médico e da Saúde, a partir da Lei nº 9.656/1998, das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da jurisprudência disponível em 2026. As normas de saúde suplementar mudam com frequência, confirme a versão vigente antes de tomar qualquer decisão.
Aviso: conteúdo informativo, sem promessa de resultado. As normas da ANS e a jurisprudência mudam com frequência, confirme a regra vigente. Cada caso é avaliado individualmente. Arruda & Baldez Advogados – Direito Médico e da Saúde.





