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Portabilidade de plano de saúde empresarial: como funciona

Quem tem plano empresarial pode fazer portabilidade desde 2019. Veja os requisitos da ANS, quando a faixa de preço é dispensada e o que a operadora não pode exigir.

Portabilidade de plano de saúde empresarial: um direito recente, e ainda pouco exercido

O plano coletivo empresarial é hoje, de longe, a modalidade mais comum no Brasil: segundo os dados da ANS, cerca de três em cada quatro beneficiários de planos médico-hospitalares estão nessa categoria. Ainda assim, por muitos anos esses beneficiários foram justamente os que não tinham direito à portabilidade de carências. A regra anterior alcançava apenas planos individuais/familiares e coletivos por adesão.

Isso mudou com a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, em vigor desde junho de 2019, que estendeu a portabilidade a todos os tipos de contratação, inclusive ao empresarial. Na prática, porém, o direito ainda é pouco conhecido e frequentemente recusado com argumentos que a norma não sustenta.

O que muda quando o plano de origem é empresarial?

Os requisitos gerais continuam os mesmos, contrato ativo, mensalidades em dia, tempo mínimo de permanência, plano contratado após 1999 ou adaptado e compatibilidade de faixa de preço. Mas há três particularidades importantes:

  • A faixa de preço pode ser dispensada. Quando o plano de origem e o plano de saúde de destino são, ambos, coletivos empresariais, a norma dispensa a comparação de faixa de preço. A lógica é simples: no empresarial, quem negocia o preço é a empresa, não o beneficiário.
  • A elegibilidade no destino precisa ser comprovada. Para entrar em um plano coletivo é preciso demonstrar o vínculo que dá direito de ingressar nele.
  • O exercício é individual. A norma trata a portabilidade como direito do beneficiário, exercido por ele. O que se exige é a comprovação do vínculo não uma autorização do departamento pessoal.

Os requisitos, em resumo

Requisito Como se aplica ao empresarial Observação
Vínculo ativo O contrato empresarial precisa estar em vigor no momento do pedido Se já foi cancelado, o caminho é a portabilidade por extinção de vínculo
Adimplência Mensalidades em dia, inclusive, a parcela descontada em folha Costumam ser exigidos os 3 últimos comprovantes ou declaração da operadora
Tempo de permanência 2 anos na primeira portabilidade, 3 anos se houve CPT e 1 ano nas seguintes Dispensado nas hipóteses de extinção de vínculo e nas especiais
Faixa de preço Dispensada quando origem e destino são ambos empresariais Nos demais casos, a comparação é feita no Guia ANS de Planos
Elegibilidade no destino Vínculo com a pessoa jurídica contratante ou condição de empresário individual São caminhos alternativos previstos na norma, não cumulativos

O que costuma ser alegado e o que a norma diz

ALEGAÇÃO FREQUENTE O QUE A NORMA INDICA
“Plano empresarial não tem portabilidade.” Tem, desde junho de 2019, quando a RN 438/2018 entrou em vigor estendendo o direito a todos os tipos de contratação.
“Só aceitamos portabilidade se o senhor for MEI.” A norma admite tanto o vínculo com a pessoa jurídica contratante quanto a condição de empresário individual, são alternativas, não exigências somadas.
“É preciso já ter um contrato coletivo ativo no destino.” O que a norma exige é a comprovação de que o beneficiário é elegível para ingressar no contrato de destino, não a preexistência de um contrato dele.
“O RH não autorizou.” A portabilidade é exercida individualmente pelo beneficiário. A empresa não figura como autorizadora do direito.
“O plano de destino é mais caro, então não pode.” Entre dois planos coletivos empresariais, a compatibilidade de faixa de preço é dispensada pela própria norma.
“Vamos analisar a sua declaração de saúde.” No exercício da portabilidade não se exige declaração de saúde nem se alega doença preexistente, salvo quanto a coberturas que o plano de origem não tinha.
“Não temos interesse nesse perfil.” A recusa genérica esbarra no art. 14 da Lei 9.656/1998 e na Súmula Normativa nº 27 da ANS, que vedam a seleção de risco.

Empresas pequenas: a atenção redobrada

Contratos empresariais com poucas vidas merecem cuidado especial. Em julgamento de recurso repetitivo concluído em 2026 (Tema 1.047), o Superior Tribunal de Justiça fixou que a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida quando apresentada motivação idônea permanecendo inválida a rescisão imotivada. O tribunal também registrou o dever de assegurar a continuidade do tratamento de quem está internado até a alta.

Para o beneficiário, a leitura prática é direta: em contratos pequenos, a possibilidade de o plano ser encerrado é real, e o instrumento que evita recomeçar as carências nesse cenário é a portabilidade por extinção de vínculo com prazo de 60 dias contados da ciência.

Passo a passo do pedido

  • 1. Confirme o tempo de permanência e reúna os comprovantes de pagamento.
  • 2. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde e gere o relatório de compatibilidade (válido por 5 dias). Ele é útil mesmo quando a faixa de preço é dispensada, porque documenta o pedido.
  • 3. Reúna a prova da elegibilidade no destino: vínculo com a empresa contratante, com a entidade de classe ou documentação de empresário individual.
  • 4. Formalize o pedido na operadora de destino, por escrito, indicando expressamente que se trata de portabilidade de carências.
  • 5. Aguarde os 10 dias de análise. A recusa precisa ser justificada.
  • 6. Cancele o plano de origem em até 5 dias do início da vigência do novo e guarde o comprovante.
Norma em revisão. A ANS realizou, em junho de 2026, audiência pública para discutir a atualização da RN nº 438/2018. Até o fechamento deste texto não havia norma nova publicada, e as regras descritas aqui continuam valendo. Vale conferir o site da ANS antes de iniciar o pedido.

Entre os pontos levados pela ANS à audiência pública de 2026 está justamente o aperfeiçoamento das regras de portabilidade nos planos coletivos empresariais, ao lado da portabilidade conjunta de titular e dependentes e do endurecimento das sanções às operadoras que neguem o direito sem justificativa.

Perguntas frequentes

Quem tem plano pela empresa pode fazer portabilidade?

Sim. Desde a entrada em vigor da RN 438/2018, em junho de 2019, os beneficiários de planos coletivos empresariais têm direito à portabilidade de carências.

A empresa precisa autorizar?

A portabilidade é exercida individualmente pelo beneficiário. O que a norma exige é a comprovação do vínculo necessário para ingressar no plano de destino, quando este for coletivo.

Posso portar de um plano empresarial para outro plano empresarial?

Sim, e, nesse caso, a comparação de faixa de preço é dispensada pela norma. É preciso comprovar a elegibilidade para ingressar no contrato de destino.

Preciso abrir um CNPJ ou virar MEI?

Não necessariamente. A norma admite tanto o vínculo com a pessoa jurídica contratante quanto a condição de empresário individual. Exigir apenas uma dessas hipóteses restringe o direito além do que a regra prevê.

Fui demitido. Ainda consigo fazer portabilidade?

Sim, pela portabilidade por extinção de vínculo, com prazo de 60 dias contados da ciência, dispensados o tempo mínimo e a compatibilidade de faixa de preço. Esse direito convive com a manutenção no plano prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

A operadora pode cobrar taxa pela portabilidade?

Não. A norma veda qualquer cobrança ao beneficiário em razão do exercício da portabilidade.

A operadora negou sem explicar. E agora?

A recusa deve ocorrer em até 10 dias e vir justificada. Sem justificativa, cabe registrar reclamação na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar e, se necessário, discutir a questão judicialmente.

Teve o pedido recusado pela operadora?

Este conteúdo é informativo. Cada contrato tem particularidades; em caso de dúvida, consulte um advogado.  

WhatsApp: (19) 99369-9793  •  Atendimento online em todo o Brasil.

SOBRE ESTE CONTEÚDO

Texto produzido pela equipe de Arruda & Baldez Advogados – Direito Médico e da Saúde, a partir da Lei nº 9.656/1998, das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da jurisprudência disponível em 2026. As normas de saúde suplementar mudam com frequência, confirme a versão vigente antes de tomar qualquer decisão.

Aviso: conteúdo informativo, sem promessa de resultado. As normas da ANS e a jurisprudência mudam com frequência, confirme a regra vigente. Cada caso é avaliado individualmente. Arruda & Baldez Advogados – Direito Médico e da Saúde.

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