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Portabilidade de plano de saúde tem carência? O que a ANS diz

Portabilidade de plano de saúde tem carência? Em regra, não para as coberturas que você já tinha. Veja as exceções previstas na RN 438/2018 e o que faz perder a dispensa.
RESPOSTA RÁPIDA
Em regra, não, a portabilidade dispensa novas carências para o que você já tinha coberto
As exceções existem e são poucas: coberturas que o plano de saúde antigo não tinha, cobertura parcial temporária ainda em curso e erros de procedimento que fazem o direito se perder.

Esta é, provavelmente, a dúvida mais buscada sobre o tema e com razão: quem já esperou meses por uma cirurgia ou por um parto não quer passar por isso de novo. A resposta curta está no art. 21 da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS: exercida a portabilidade dentro das regras, a operadora de destino não pode exigir novos períodos de carência, não pode pedir declaração de saúde e não pode alegar doença preexistente para restringir o que já era coberto no plano anterior.

A resposta longa, que é a que evita frustração, está nas exceções. Vamos a elas.

Exceção 1: coberturas que o plano antigo não tinha

A portabilidade transfere o tempo cumprido na medida da cobertura que você já possuía. Se o plano de destino oferece algo que o plano de origem não oferecia, essa parte nova é tratada como cobertura inédita e pode ter carência. Exemplos típicos: sair de um plano ambulatorial (sem internação) para um plano hospitalar, sair de um plano hospitalar sem obstetrícia para um com obstetrícia e incluir cobertura odontológica que antes não existia.

Nesses casos, os prazos máximos que a norma admite, exclusivamente para as coberturas novas, são:

Cobertura nova no plano de destino Carência máxima Vale para o que já era coberto?
Urgência e emergência 24 horas Não, o que já era coberto continua liberado
Consultas, exames e demais coberturas ambulatoriais 180 dias Não
Internação e demais coberturas hospitalares 180 dias Não
Procedimentos odontológicos 180 dias Não
Parto a termo 300 dias Não

Na mesma lógica, se o plano de destino amplia a cobertura, a operadora pode exigir declaração de saúde e impor cobertura parcial temporária de até 24 meses, mas restrita a essas coberturas novas, nunca ao que já era garantido.

Exceção 2: cobertura parcial temporária ainda em curso

Quem entrou no plano de origem há menos de 24 meses declarando uma doença ou lesão preexistente pode ainda estar cumprindo a chamada cobertura parcial temporária (CPT). A portabilidade não apaga esse período: o beneficiário leva para o plano novo apenas o tempo que falta. Passados os 24 meses no plano de origem, não há CPT a transferir.

Situação parecida vale para quem optou por agravo, o acréscimo pago para ter cobertura integral desde o início, com menos de 24 meses de plano: a norma permite escolher entre cumprir o período restante de CPT ou negociar novo agravo com a operadora de destino.

Exceção 3: pouco tempo de plano na saída involuntária

Na portabilidade por extinção de vínculo, demissão, aposentadoria, morte do titular, perda da condição de dependente, cancelamento do contrato coletivo, o tempo mínimo de permanência é dispensado. Mas há um ajuste: quem tinha menos de 300 dias de vínculo no plano de origem pode ficar sujeito às carências do plano de destino, descontado o tempo já cumprido. Ou seja, mesmo aqui o tempo não se perde, ele é aproveitado proporcionalmente.

Mito × verdade

O QUE SE OUVE POR AÍ O QUE A NORMA DIZ
“Na portabilidade sempre se cumpre carência reduzida.” Não há “carência reduzida” como regra: para o que já era coberto, não se exige carência alguma.
“O plano novo pode exigir declaração de saúde.” No exercício da portabilidade, não, salvo em relação a coberturas que o plano de origem não tinha.
“Se eu tenho uma doença crônica, vou cumprir 24 meses de novo.” A cobertura parcial temporária só é exigível pelo tempo remanescente, e apenas para quem ainda não completou 24 meses no plano de origem.
“O plano de destino pode cobrar uma taxa pela portabilidade.” A norma veda expressamente qualquer cobrança ao beneficiário em razão do exercício da portabilidade.
“Preciso esperar o aniversário do contrato.” A antiga “janela” anual foi extinta. Cumprido o prazo de permanência, o pedido pode ser feito a qualquer tempo.
“Se eu cancelar o plano antigo primeiro, agilizo o processo.” É o contrário: sem vínculo ativo, o direito à portabilidade se perde e você passa a ser tratado como cliente novo.

O que faz perder a dispensa de carência?

Mais do que as exceções da norma, o que costuma tirar do beneficiário a proteção contra as carências são erros de procedimento:

  • Cancelar o plano de origem antes de a portabilidade ser aceita. A norma exige vínculo ativo no momento do pedido.
  • Cancelar o plano de origem depois dos 5 dias contados do início da vigência do plano novo. Fora desse prazo, a operadora de destino pode exigir o cumprimento das carências.
  • Deixar passar o prazo de 60 dias nas hipóteses de extinção de vínculo, ou de 180 dias na saída de hospital da rede.
  • Contratar como cliente novo sem pedir a portabilidade. Se a proposta não registra que se trata de portabilidade de carências, o contrato é tratado como uma adesão comum. Peça o registro por escrito e anexe o protocolo do Guia ANS.
  • Estar inadimplente. A adimplência continua exigida mesmo nas hipóteses que dispensam tempo mínimo e faixa de preço.
Guarde tudo. Protocolo do Guia ANS, protocolo do pedido na operadora de destino, comprovante do cancelamento do plano antigo com a data e, se houver, a recusa por escrito. É essa documentação que sustenta qualquer reclamação posterior na ANS ou discussão judicial.

E se a operadora exigir carência mesmo assim?

O primeiro passo é pedir a exigência por escrito, com a justificativa. Em seguida, é possível registrar reclamação na ANS por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), procedimento de mediação com prazos próprios e alto índice de resolução. Persistindo a recusa, a questão pode ser levada ao Judiciário, e, quando há tratamento em curso, é comum o pedido de urgência.

Vale saber que os tribunais já enfrentaram esse cenário. Em decisão de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou cláusula contratual que exigia prazo mínimo de permanência no plano de destino, por conflitar com a RN 438/2018, reconhecendo que a beneficiária já havia cumprido as carências na operadora anterior. São decisões de casos concretos, não teses obrigatórias, mas indicam o modo como a matéria vem sendo analisada.

Perguntas frequentes

Portabilidade de plano de saúde tem carência?

Em regra, não para as coberturas que o beneficiário já tinha. A carência só pode ser exigida em relação a coberturas que o plano de origem não oferecia, dentro dos limites da norma.

Vou trocar por um plano com obstetrícia. Terei carência para o parto?

Se o plano de origem não tinha cobertura obstétrica, sim: a norma admite até 300 dias de carência para parto a termo, exclusivamente por se tratar de cobertura nova.

Tenho uma doença preexistente. Vou cumprir 24 meses de novo?

Não, se você já completou 24 meses no plano de origem. Se ainda estiver dentro desse período, leva ao plano novo apenas o tempo restante de cobertura parcial temporária.

O plano de destino pode me pedir declaração de saúde?

No exercício da portabilidade, não, salvo em relação a coberturas que o plano de origem não previa. É o que estabelece o art. 21 da RN 438/2018.

Quanto tempo demora até eu poder usar o plano novo?

Aceita a portabilidade, o uso segue a vigência do contrato de destino, sem novas carências para o que já era coberto. A operadora de destino tem até 10 dias para recusar o pedido de forma justificada.

Cancelei meu plano antigo antes. Ainda dá para fazer portabilidade?

A norma exige vínculo ativo no momento do pedido. Sem ele, a portabilidade não se aplica e a contratação passa a ser tratada como adesão comum, com carências. Vale reunir a documentação e avaliar a situação concreta, sobretudo se houve orientação equivocada da operadora ou do corretor.

A carência do plano novo pode ser maior do que a do antigo?

Para as coberturas que você já tinha, não há carência a cumprir. Para coberturas novas, os limites são os previstos na norma: 24 horas para urgência e emergência, 180 dias para as demais coberturas e 300 dias para parto a termo.

Exigiram carência na sua portabilidade?

Este conteúdo é informativo. A análise depende dos documentos e da segmentação dos planos; em caso de dúvida, consulte um advogado.  

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SOBRE ESTE CONTEÚDO

Texto produzido pela equipe de Arruda & Baldez Advogados – Direito Médico e da Saúde, a partir da Lei nº 9.656/1998, das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da jurisprudência disponível até julho de 2026. As normas de saúde suplementar mudam com frequência; confirme a versão vigente antes de tomar qualquer decisão.

Aviso: conteúdo informativo, sem promessa de resultado. As normas da ANS e a jurisprudência mudam com frequência, confirme a regra vigente. Cada caso é avaliado individualmente. Arruda & Baldez Advogados – Direito Médico e da Saúde.

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